RECURSO – Documento:6978117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005417-28.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Negocial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por N. M. L. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 115, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
(TJSC; Processo nº 5005417-28.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005417-28.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Negocial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por N. M. L. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 115, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação, para tão somente:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;
b) CONDENAR a ré à repetição dos valores descontados, na forma dobrada - inclusive, dos valores que se efetuaram no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre os valores devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora na forma legal, ambos a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, mas, em maior parte econômica, pela parte autora, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 80% à parte autora, e 20% ao réu, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono do réu, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 4).
Quando do trânsito em julgado, necessária a compensação dos valores que as partes devem entre si, da condenação, e dos valores depositados, na forma fundamentada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 119, APELAÇÃO1). Disse que a indenização por danos morais, pleiteada em razão da contratação comprovadamente fraudulenta de empréstimo consignado que autorizou a realização de desconto no benefício previdenciário da apelante, foi indevidamente afastada pela sentença sob o fundamento de que não configurado o abalo moral. Alegou que os honorários advocatícios foram distribuídos levando-se em conta a sucumbência recíproca e fixados em valor aquém daquele previsto na lei. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: arts. 6º, 14 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 85, 944 do Código Civil, art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
A apelada, intimada (Evento 122), não apresentou contrarrazões (Evento 124).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Consigno, inicialmente, assinalo, quanto à irregularidade dos descontos mensais, que tal matéria não foi objeto de irresignação recursal pela parte requerida, daí porque não há o que deliberar a respeito.
Danos morais
Na hipótese dos autos, a autora da ação na origem sustenta ter sofrido abalo moral na medida em que a instituição requerida descontou valores de seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do , no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relatado pelo desembargador Marcos Fey Probst, firmou, em 9-8-2023, a seguinte tese: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Do voto condutor do acórdão, extrai-se:
[...] a violação que dá causa à reparação por danos morais diz respeito a um dos elementos da personalidade, à dignidade da pessoa humana ou a "um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (ROSENVALD et al. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed Jus Podivm, 2022. v. 3. p. 347).
É justamente por isso que, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, "demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos" (CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in re ipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. vol. 291. ano 44. São Paulo: Ed. RT, 2019. p. 317).
Ocorre que, diferentemente do que sustentam as entidades de proteção dos interesses dos consumidores, a presunção de dano moral guarda relação com a desnecessidade de prova da dor, da mágoa, da dignidade ou de interesse existencial merecedor de tutela.
Assim, nada obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam, por si só, dar ensejo à reparação por danos morais "in re ipsa" (no máximo, um compreensível aborrecimento).
É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência.
Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. [...].
Logo, para a caracterização do abalo anímico, não basta apenas a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, diante da falsificação da assinatura nos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sendo necessário que a parte consumidora demonstre a existência de ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome etc., assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência de empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não formuladas precisas e claras alegações sobre tais circunstâncias, tampouco provas em tal sentido. Além disso, tais descontos foram inferiores a 10% do valor bruto mensal percebido pela parte autora da ação a título de benefício previdenciário (descontos de R$ 40,50 sobre a base de cálculo de R$ 2.520,59 mensais, conforme evento 1, HISCRE8).
Nesse caminho, sob o prisma do tema citado, verifico que a parte autora não comprovou concretamente o alegado dano moral, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivo comprometimento da sua renda ou a negativação de crédito.
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001171-51.2022.8.24.0046, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5020636-33.2022.8.24.0018, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; e TJSC, Apelação n. 5010820-54.2020.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025.
E ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que tais descontos fossem expressivos, em respeito ao princípio da colegialidade e tendo restado vencida em julgamento ampliado (CPC, art. 942) realizado por esta egrégia Câmara em 24/09/2025, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho a orientação desse Órgão Colegiado no sentido de que, "em que pese declarada a inexistência da relação jurídica no caso em apreço, não há subsídio para a fixação de verba reparatória. A existência de danos morais foi defendida como consequência natural dos descontos indevidos, não tendo a parte autora comprovado repercussões negativas que não sejam inerentes a toda situação de empréstimo inexistente. Faltam à hipótese peculiaridades como as cogitadas no julgamento do IRDR, pois a parte autora não demonstrou, por exemplo, que sua subsistência foi concretamente comprometida ou que tenha sido tratada com negligência após tentativas reiteradas de resolver o conflito extrajudicialmente". (Apelação Cível n. 5000328-23.2020.8.24.0025/SC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 24/9/2025).
A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença apelada.
Dos honorários de sucumbência
A insurgente pede a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC e da tabela da OAB/SC para a fixação dos honorários de sucumbência, pois utilizar o valor da condenação como base de cálculo importará em valor ínfimo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que os honorários de advogado serão estipulados entre 10 e 20% sobre as seguintes bases de cálculo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
De acordo com o Superior , rel. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
Todavia, o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025).
Em idêntico sentido: TJSC, Apelação n. 5002653-57.2024.8.24.0048, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025; TJSC, Apelação n. 5037694-92.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000615-02.2019.8.24.0031, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025.
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal e em respeito aos princípios da colegialidade e da estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais (CPC, art. 926 - DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999), dou parcial provimento ao recurso para, no particular, arbitrar honorários em favor do advogado do apelante em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos dos §§8º e 8-A do art. 85 do CPC.
Da sucumbência
Apesar do parcial provimento do recurso, as modificações são incapazes de implicar alteração da sucumbência porque ínfimas (alteração da forma de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor do procurador da autora).
Ressalvo, porém, a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos em relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC - evento 4, DESPADEC1,1G).
Dos honorários recursais
Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Distribuição dos ônus da sucumbência mantida, honorários recursais incabíveis, na forma da fundamentação.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978117v6 e do código CRC 1336ea70.
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Documento:6978118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005417-28.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação à repetição de valores descontados indevidamente, formulado em ação proposta pela parte autora em face da instituição financeira ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não implica, por si só, a presunção de dano moral, sendo necessária a comprovação de ofensa concreta aos atributos da personalidade da parte autora. (iv) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a aplicação equitativa apenas em casos excepcionais, conforme entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Distribuição dos ônus da sucumbência mantida, honorários recursais incabíveis, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978118v5 e do código CRC 45dd5098.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5005417-28.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA, HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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